Férias

Perguntas e respostas

Qual é a duração das férias e quem tem direito?

Todo servidor tem direito a 30 (trinta) dias de férias a cada ano completado em exercício (período  aquisitivo).

Posso parcelar o período de férias?

Sim. As férias podem ser gozadas em até 3 períodos, desde que haja interesse da Administração e de acordo com a escala organizada pela chefia. 

Posso acumular férias?

A regra geral é a proibição da acumulação. No entanto, por absoluta necessidade de serviço, se o  servidor não puder gozar as férias no ano correspondente, deverá, obrigatoriamente, gozá-las no ano seguinte, sob pena de ser colocado em férias compulsórias.

Existe alguma situação em que eu possa perder o direito às férias?

Sim. Não terá direito a férias o servidor que, no ano anterior ao período de gozo, tiver mais de 15  faltas não abonadas ou não justificadas ao serviço.

Além disso, o retorno da Licença para Tratar de Interesse Particular (LTI) implica a perda do período aquisitivo de férias que estiver em curso, conforme entendimento da Nota Técnica nº 14/2026. Assim, caso o servidor não possua um período aquisitivo completo anterior à licença, não haverá férias proporcionais a serem usufruídas ou indenizadas, sendo necessário completar um novo período aquisitivo de 12 meses, contado a partir do retorno da LTI, para adquirir novamente o direito às férias.

Quando recebo 1/3 das férias?

Quando as férias correspondem ao primeiro gozo de um novo período aquisitivo, é pago o adicional de 1/3 integral, correspondente aos 30 dias de férias, independentemente da quantidade de dias que serão usufruídos. Nesse mês, também não há pagamento de Auxílio Transporte.

Quando o servidor solicita o gozo dos dias restantes do mesmo período aquisitivo, não há novo pagamento do adicional de 1/3, pois ele já foi pago no primeiro gozo. Nessa situação, também não ocorre desconto do Auxílio Transporte Para saber sobre os prazos de pagamento, consulte a pergunta: “Quais os prazos  do pagamento do ⅓ de férias?

Quais os prazos do pagamento do ⅓ de férias?

O momento em que você recebe o adicional de 1/3 de férias depende de quando suas férias  começam e de quando a autorização é feita.

As solicitações devem ser aprovadas pelo Secretário da pasta no MVP até o dia 15 de cada mês para que o pagamento de 1/3 ocorra no mês da solicitação.

O pagamento antecipado pode acontecer se as férias forem aprovadas até o dia 15 do mês anterior e o gozo iniciar na primeira quinzena do mês seguinte, por exemplo:

  •  Servidor solicita férias iniciando até a primeira quinzena do mês seguinte com aprovação da chefia até dia 15 do mês = PAGAMENTO ANTECIPADO
  • Servidor solicita férias iniciando na segunda quinzena do mês seguinte com aprovação da chefia imediata até dia 15 do mês = PAGAMENTO NO MÊS DO GOZO (gozo na segunda quinzena).
  • Servidor solicita férias iniciando na primeira quinzena do mês seguinte com aprovação da chefia imediata após o dia 16 = PAGAMENTO NO MÊS DO GOZO (aprovação após o prazo).

Pedidos via Memorando (processo manual) seguem a mesma lógica acima, mas precisam chegar à  Diretoria de Pagamento de Pessoal antes do prazo limite mensal da folha, estipulado no cronograma anual divulgado em memorando circular. 

Como é calculado o terço de férias?

O cálculo tem como base a remuneração normal do servidor no mês das férias, excluídas parcelas eventuais e verbas indenizatórias (diferenças, horas extras e auxílio transporte, por exemplo, não entram no cálculo).

1/3 férias = remuneração do mês bruta (exceto verbas eventuais e indenizatórias) / 3.

Descontos obrigatórios incidem sobre esse valor. No mês seguinte ao pagamento de 1/3 de férias, não há alterações na folha de pagamento.

As férias podem ser convertidas em dinheiro (venda de férias)?

Não. É vedado converter férias em pagamento em dinheiro ou em contagem de tempo de serviço.

Sou ocupante de cargo comissionado e fui demitido antes de completar um ano em exercício. Tenho direito a férias?

No caso de cargos em comissão exonerados antes de completar o período aquisitivo, as férias são  indenizadas proporcionalmente (1/12 a cada 30 dias trabalhados). 

A Administração pode interromper minhas férias já iniciadas?

Sim, mas apenas em casos excepcionais. A interrupção por interesse da administração exige  autorização expressa do Prefeito Municipal.

Sou contratado temporário. Como ficam minhas férias ao fim do contrato?

Ao encerrar o contrato temporário, o contratado recebe o valor correspondente a 1/12 da  remuneração por mês de efetividade, acrescido do terço constitucional. Para esse cálculo, períodos  superiores a 15 dias são considerados como mês integral.

Há incidência de contribuição de previdenciária sobre o ⅓ de férias?

Para os servidores regidos pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) há incidência previdenciária. Já para os servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (FAPEC) não há incidência conforme estabelece a Lei Complementar nº 14/2025.

Há incidência de contribuição de FASSEM sobre o terço de férias?

A Lei Municipal nº 6.485/2021 estabelece em seu Artigo 5º que a contribuição mensal não incidirá  sobre o 1/3 de férias.

Como as faltas justificadas e não justificadas impactam minhas férias?

O servidor não terá direito ao gozo de férias se, no ano anterior ao período de descanso, registrar  mais de 15 faltas não abonadas ou não justificadas.

Durante as férias, o estágio probatório fica suspenso?

Não, os afastamentos legais por até 30 dias, o que inclui as férias, não prejudicam a avaliação do  trimestre no estágio probatório.

Como faço para solicitar férias?

As solicitações de férias deverão ser feitas através do serviço RH 24 Horas. O servidor deve entrar  no endereço eletrônico específico do RH 24 Horas:  

https://portaldoservidor.canoas.rs.gov.br/servico-rh-24-horas/ 

Após efetuar o login, selecionar no menu lateral a opção “Solicitação de Férias”.

Se não for possível solicitar pelo RH24h, qual a alternativa?

Deverá ser aberto memorando com as informações do período que pretende gozar férias. Esse  memorando deve, obrigatoriamente, demonstrar o motivo de não ter sido feito pelo RH 24 Horas  (print da tela com o erro) e passar por autorização da sua chefia antes de ser encaminhado ao RH.

Caso ocorra algum atraso com o meu pedido de férias, o pagamento do ⅓ pode ser feito em folha complementar?

Não há pagamento de férias em folha complementar por motivos de descumprimento dos prazos de  solicitação/autorização.

Há incidência de IRRF sobre o terço de férias?

Sim, sobre o terço (1/3) de férias incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No entanto,  os valores de ⅓ pagos a título de férias vencidas ou proporcionais na rescisão contratual são isentos  de IRRF por possuírem caráter indenizatório.

Como funciona o recebimento do auxílio-transporte durante o período de férias?

O auxílio-transporte é suspenso automaticamente no mês em que ocorre o pagamento do adicional  de 1/3 de férias. O benefício é restabelecido automaticamente na folha de pagamento do mês  subsequente, sem necessidade de solicitação por parte do servidor. 

Não achou o que procura?

Faça uma sugestão de assunto a ser abordado e manifeste sua opinião sobre este FAQ.

Acessar o conteúdo