Auxílio-alimentação

Perguntas e respostas

Quem tem direito ao auxílio-alimentação?

O benefício é destinado aos agentes públicos da Administração Direta do Poder Executivo  Municipal e do CANOASPREV. Isso inclui: 

  • Servidores ocupantes de cargo efetivo, 
  • Servidores ocupantes de cargo em comissão, 
  • Detentores de emprego público, 
  • Profissionais contratados temporariamente, 
  • Conselheiros Tutelares (incluindo suplentes, proporcionalmente aos dias trabalhados).
Qual é o valor do benefício e quando ele é pago?

O valor mensal atual é de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), creditado até dia 20 de cada mês.
OBS: Nos meses de início ou término do vínculo com a Administração, o pagamento é proporcional (1/30 por dia).

Como o benefício é disponibilizado?

O valor é fornecido por meio de cartão magnético ou meio equivalente. 

O cartão é pessoal, intransferível e deve ser usado em estabelecimentos credenciados.

Existe algum desconto no salário para receber o auxílio?

Sim. O beneficiário tem uma participação de 9% sobre o valor do auxílio (atualmente R$ 54,36),  que é descontada diretamente na folha de pagamento.

O auxílio-alimentação conta para fins de aposentadoria ou férias?

Não. O auxílio possui caráter indenizatório. Isso significa que ele: 

  • Não integra a remuneração. 
  • Não é computado para vantagens funcionais. 
  • Não constitui rendimento tributável (isento de Imposto de Renda). 
  • Não sofre incidência de contribuição previdenciária.
Quem não tem direito ao benefício?

Algumas categorias e situações excluem o recebimento, como: 

  • Aposentados e pensionistas. 
  • Servidores em disponibilidade remunerada. 
  • Prefeito e Vice-Prefeito. 
  • Servidores em gozo de licenças não remuneradas ou para concorrer a cargo eletivo.
  • Servidores cedidos para outros órgãos (exceto se houver ônus para Canoas ou permuta).
O que acontece com o auxílio em caso de faltas, folgas, atestados e licenças?
  • Faltas não justificadas: Resultam no desconto proporcional do valor no mês subsequente.
  • Abonos de falta: Mesmo que a falta seja abonada, o servidor não recebe o auxílio referente  àquele dia. 
  • Licença-saúde: O benefício é suspenso se o afastamento for superior a 40 dias ininterruptos. Se a licença ultrapassar esse período, o benefício é suspenso e só retorna  quando o servidor voltar ao trabalho. 

Se o servidor acumular 90 dias alternados de licença-saúde em um período de  12 meses, o auxílio é suspenso por um mês. 

  • Licença por doença em pessoa da família: O benefício é suspenso se o afastamento for  superior a 30 dias ininterruptos. 
  • Suspensão disciplinar: Não há pagamento durante o período da penalidade.
Se eu acumular dois cargos ou duas matrículas, receberei o auxílio em dobro?

Não. O benefício é concedido por CPF, não havendo acréscimo ou duplicidade em razão de  acúmulo de cargos, empregos ou funções.

É necessário fazer uma solicitação para começar a receber?

Não, a concessão é automática. Caso o servidor não deseje receber o benefício (para evitar o  desconto de 9%, por exemplo), ele deve solicitar a sua exclusão, através do e-mail:  smf.diretoriadepagamento@canoas.rs.gov.br.

Posso receber o auxílio junto com diárias?

Sim. É permitida a percepção cumulativa do auxílio-alimentação com diárias recebidas em razão de deslocamentos temporários a serviço ou estudo de interesse da administração.

Como funciona o cálculo proporcional no início do vínculo?

O pagamento é realizado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia. 

Como o valor total mensal do benefício é de R$ 604,00, o cálculo proporcional considerará R$ 20,13 por dia efetivo de vínculo dentro daquele mês inaugural.

Essa mesma lógica de proporcionalidade também é aplicada aos Conselheiros Tutelares suplentes  que substituírem os titulares, sendo o auxílio devido com base nos dias efetivamente trabalhados. 

O que acontece com o auxílio no término do vínculo?

No mês em que o vínculo se encerra, o pagamento não será o valor integral (R$ 604,00), mas sim  calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por cada dia em que o agente ainda possuía vínculo com a Administração e que estava apto a receber o benefício antes do encerramento do vínculo.

Quais licenças NÃO permitem o recebimento?
  • Licenças não remuneradas: Servidores em gozo de qualquer licença sem remuneração pelo  município de Canoas não recebem o benefício. 
  • Licença para concorrer a cargo eletivo: Durante o período, o servidor perde o direito ao  auxílio.
E se a licença-saúde for intercalada, como funciona a suspensão?

Quando a licença-saúde não é contínua, mas sim intercalada (alternada), a Lei nº 6.875/2025  estabelece critérios específicos para a suspensão do auxílio-alimentação:

  • Regra dos 90 dias: O benefício será suspenso se o servidor acumular 90 dias alternados de  afastamento por licença-saúde dentro de um período de 12 meses. 
  • Período de suspensão: Diferente da licença ininterrupta (onde a suspensão dura até o  retorno), no caso de dias alternados, o auxílio-alimentação é suspenso por exatamente um  mês. 
  • Reinício da contagem: Após ocorrer essa suspensão de um mês, a contagem dos dias de  licença-saúde para fins de uma nova penalidade é zerada, recomeçando a partir do dia  seguinte à perda do benefício.
    Portanto, enquanto licenças curtas e esporádicas não afetam o benefício, o acúmulo de muitos  afastamentos ao longo de um ano pode gerar a perda de uma parcela mensal do auxílio. 

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