A exoneração é uma forma de vacância do cargo que não possui caráter punitivo, podendo ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa da Administração.
Já a demissão é uma penalidade aplicada em casos de infrações graves previstas no Estatuto (como abandono de cargo, corrupção ou insubordinação grave).
A exoneração de ofício ocorre principalmente quando:
Sim. O servidor que apresentar resultados insatisfatórios em suas avaliações de desempenho ou evidência de inaptidão para o cargo pode ser exonerado. Nesses casos, a Comissão Especial de Avaliação e Desempenho notificará o servidor, que terá prazo para apresentar sua defesa antes da decisão final.
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo, e desde que a decisão final não resulte na pena de demissão.
Os contratos por tempo determinado extinguem-se sem direito a indenizações nas seguintes hipóteses:
Nesses casos, são assegurados apenas os valores proporcionais aos dias trabalhados, 13º salário e férias proporcionais.
Sim. É dever do servidor entregar uma declaração de bens atualizada nas hipóteses de exoneração ou afastamento definitivo do cargo.
O servidor é exonerado e deixa de receber remuneração pelo Município, portanto, a margem para desconto deixa de existir. Nesse caso, o saldo devedor restante deverá ser tratado diretamente entre o ex-servidor e a instituição credora, conforme as cláusulas do contrato particular que firmaram.
Nos meses em que ocorrer o término do vínculo com a Administração, o pagamento do auxílio-alimentação será feito de forma proporcional, na razão de 1/30 por dia trabalhado. Caso a carga já tenha ocorrido, os dias pagos indevidamente são descontados na rescisão.
Sim. A exoneração ou demissão acarreta a perda automática da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Sim. Servidores beneficiados com bolsas ou financiamento público para capacitação devem manter-se em atividade por pelo menos 5 anos após a conclusão. Caso peçam exoneração antes deste prazo, deverão ressarcir o valor proporcional aos cofres públicos.
Caso o valor dos créditos da rescisão não seja suficiente para cobrir o total das dívidas do servidor com o Município, o saldo remanescente é processado para inscrição em Dívida Ativa. Neste caso, o servidor é notificado (por meio eletrônico, correspondência ou edital) para que procure a Secretaria Municipal da Fazenda para negociar e regularizar a pendência o quanto antes, para evitar juros, multas e/ou atualização monetária.
Enquanto o servidor está ativo, os descontos em folha para indenizações são limitados a 20% da remuneração. No entanto, essa restrição deixa de existir na rescisão, momento em que o débito total deve ser quitado (será lançado o desconto integral na folha de rescisão).
A inscrição em Dívida Ativa ocorre quando o valor dos seus créditos na rescisão não é suficiente para cobrir o total de descontos ou dívidas com a Prefeitura, resultando no que a administração chama de “excesso de débitos na rescisão”. Uma vez inscrito, o débito deixa de ser uma pendência administrativa interna e passa a ser uma dívida formalizada.
O equipamento só passa a ser de sua propriedade definitiva após o prazo mínimo de 1 ano de uso no âmbito do programa, contados da data da aquisição. Se, antes desse prazo, o servidor for exonerado, demitido, transferido para fora da área da educação ou se afastar por cedência/licença para interesse particular, ele deverá restituir o valor do incentivo. No caso de rescisão, o valor será descontado diretamente na rescisão contratual. Essa regra de permanência mínima de 1 ano também se aplica a professores que se aposentam e contratados temporariamente. Não é permitido devolver o equipamento.
Sim, se você recebeu o auxílio-transporte integral no mês do seu desligamento, os dias pagos indevidamente serão descontados na sua rescisão. Faltas não justificadas e atestados também acarretam desconto do auxílio-transporte.
Não. A Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores definem os cargos em comissão como sendo de livre nomeação e exoneração. Isso significa que o vínculo pode ser encerrado a qualquer momento por decisão da Prefeitura ou a pedido do servidor, sem a necessidade de cumprimento ou pagamento de aviso prévio.
Não. Os servidores estatutários não precisam cumprir aviso prévio ao pedir exoneração, porque o vínculo entre o servidor e o Município é de natureza estatutária (regido pelo Estatuto dos Servidores), e não pela CLT.
As principais verbas pagas são:
Férias integrais não gozadas de períodos aquisitivos anteriores, acrescidas do abono de 1/3 do valor.
Sim. Conforme parecer 256/2018 da PGM, é permitido descontar no máximo 20% do valor líquido da rescisão, se houver autorização documentada do servidor.
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