Todo servidor tem direito a 30 (trinta) dias de férias a cada ano completado em exercício (período aquisitivo).
Sim. As férias podem ser gozadas em até 3 períodos, desde que haja interesse da Administração e de acordo com a escala organizada pela chefia.
A regra geral é a proibição da acumulação. No entanto, por absoluta necessidade de serviço, se o servidor não puder gozar as férias no ano correspondente, deverá, obrigatoriamente, gozá-las no ano seguinte, sob pena de ser colocado em férias compulsórias.
Sim. Não terá direito a férias o servidor que, no ano anterior ao período de gozo, tiver mais de 15 faltas não abonadas ou não justificadas ao serviço.
Além disso, o retorno da Licença para Tratar de Interesse Particular (LTI) implica a perda do período aquisitivo de férias que estiver em curso, conforme entendimento da Nota Técnica nº 14/2026. Assim, caso o servidor não possua um período aquisitivo completo anterior à licença, não haverá férias proporcionais a serem usufruídas ou indenizadas, sendo necessário completar um novo período aquisitivo de 12 meses, contado a partir do retorno da LTI, para adquirir novamente o direito às férias.
Quando as férias correspondem ao primeiro gozo de um novo período aquisitivo, é pago o adicional de 1/3 integral, correspondente aos 30 dias de férias, independentemente da quantidade de dias que serão usufruídos. Nesse mês, também não há pagamento de Auxílio Transporte.
Quando o servidor solicita o gozo dos dias restantes do mesmo período aquisitivo, não há novo pagamento do adicional de 1/3, pois ele já foi pago no primeiro gozo. Nessa situação, também não ocorre desconto do Auxílio Transporte Para saber sobre os prazos de pagamento, consulte a pergunta: “Quais os prazos do pagamento do ⅓ de férias?”
O momento em que você recebe o adicional de 1/3 de férias depende de quando suas férias começam e de quando a autorização é feita.
As solicitações devem ser aprovadas pelo Secretário da pasta no MVP até o dia 15 de cada mês para que o pagamento de 1/3 ocorra no mês da solicitação.
O pagamento antecipado pode acontecer se as férias forem aprovadas até o dia 15 do mês anterior e o gozo iniciar na primeira quinzena do mês seguinte, por exemplo:
Pedidos via Memorando (processo manual) seguem a mesma lógica acima, mas precisam chegar à Diretoria de Pagamento de Pessoal antes do prazo limite mensal da folha, estipulado no cronograma anual divulgado em memorando circular.
O cálculo tem como base a remuneração normal do servidor no mês das férias, excluídas parcelas eventuais e verbas indenizatórias (diferenças, horas extras e auxílio transporte, por exemplo, não entram no cálculo).
1/3 férias = remuneração do mês bruta (exceto verbas eventuais e indenizatórias) / 3.
Descontos obrigatórios incidem sobre esse valor. No mês seguinte ao pagamento de 1/3 de férias, não há alterações na folha de pagamento.
Não. É vedado converter férias em pagamento em dinheiro ou em contagem de tempo de serviço.
No caso de cargos em comissão exonerados antes de completar o período aquisitivo, as férias são indenizadas proporcionalmente (1/12 a cada 30 dias trabalhados).
Sim, mas apenas em casos excepcionais. A interrupção por interesse da administração exige autorização expressa do Prefeito Municipal.
Ao encerrar o contrato temporário, o contratado recebe o valor correspondente a 1/12 da remuneração por mês de efetividade, acrescido do terço constitucional. Para esse cálculo, períodos superiores a 15 dias são considerados como mês integral.
Para os servidores regidos pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) há incidência previdenciária. Já para os servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (FAPEC) não há incidência conforme estabelece a Lei Complementar nº 14/2025.
A Lei Municipal nº 6.485/2021 estabelece em seu Artigo 5º que a contribuição mensal não incidirá sobre o 1/3 de férias.
O servidor não terá direito ao gozo de férias se, no ano anterior ao período de descanso, registrar mais de 15 faltas não abonadas ou não justificadas.
Não, os afastamentos legais por até 30 dias, o que inclui as férias, não prejudicam a avaliação do trimestre no estágio probatório.
As solicitações de férias deverão ser feitas através do serviço RH 24 Horas. O servidor deve entrar no endereço eletrônico específico do RH 24 Horas:
https://portaldoservidor.canoas.rs.gov.br/servico-rh-24-horas/
Após efetuar o login, selecionar no menu lateral a opção “Solicitação de Férias”.
Deverá ser aberto memorando com as informações do período que pretende gozar férias. Esse memorando deve, obrigatoriamente, demonstrar o motivo de não ter sido feito pelo RH 24 Horas (print da tela com o erro) e passar por autorização da sua chefia antes de ser encaminhado ao RH.
Não há pagamento de férias em folha complementar por motivos de descumprimento dos prazos de solicitação/autorização.
Sim, sobre o terço (1/3) de férias incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). No entanto, os valores de ⅓ pagos a título de férias vencidas ou proporcionais na rescisão contratual são isentos de IRRF por possuírem caráter indenizatório.
O auxílio-transporte é suspenso automaticamente no mês em que ocorre o pagamento do adicional de 1/3 de férias. O benefício é restabelecido automaticamente na folha de pagamento do mês subsequente, sem necessidade de solicitação por parte do servidor.
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