O benefício é destinado aos agentes públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e do CANOASPREV. Isso inclui:
O valor mensal atual é de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), creditado até dia 20 de cada mês.
OBS: Nos meses de início ou término do vínculo com a Administração, o pagamento é proporcional (1/30 por dia).
O valor é fornecido por meio de cartão magnético ou meio equivalente.
O cartão é pessoal, intransferível e deve ser usado em estabelecimentos credenciados.
Sim. O beneficiário tem uma participação de 9% sobre o valor do auxílio (atualmente R$ 54,36), que é descontada diretamente na folha de pagamento.
Não. O auxílio possui caráter indenizatório. Isso significa que ele:
Algumas categorias e situações excluem o recebimento, como:
Se o servidor acumular 90 dias alternados de licença-saúde em um período de 12 meses, o auxílio é suspenso por um mês.
Não. O benefício é concedido por CPF, não havendo acréscimo ou duplicidade em razão de acúmulo de cargos, empregos ou funções.
Não, a concessão é automática. Caso o servidor não deseje receber o benefício (para evitar o desconto de 9%, por exemplo), ele deve solicitar a sua exclusão, através do e-mail: smf.diretoriadepagamento@canoas.rs.gov.br.
Sim. É permitida a percepção cumulativa do auxílio-alimentação com diárias recebidas em razão de deslocamentos temporários a serviço ou estudo de interesse da administração.
O pagamento é realizado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia.
Como o valor total mensal do benefício é de R$ 604,00, o cálculo proporcional considerará R$ 20,13 por dia efetivo de vínculo dentro daquele mês inaugural.
Essa mesma lógica de proporcionalidade também é aplicada aos Conselheiros Tutelares suplentes que substituírem os titulares, sendo o auxílio devido com base nos dias efetivamente trabalhados.
No mês em que o vínculo se encerra, o pagamento não será o valor integral (R$ 604,00), mas sim calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por cada dia em que o agente ainda possuía vínculo com a Administração e que estava apto a receber o benefício antes do encerramento do vínculo.
Quando a licença-saúde não é contínua, mas sim intercalada (alternada), a Lei nº 6.875/2025 estabelece critérios específicos para a suspensão do auxílio-alimentação:
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